sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

ABORTO: MPF quer dispensa de autorização em caso de estupro



O Ministério Público Federal em Roraima (MPF-RR), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, fez recomendação à Secretaria Estadual de Saúde (Sesau) para que adote medidas aos estabelecimentos de saúde do Estado para encerrar a exigência de ordem judicial para a interrupção da gravidez em mulheres vítimas de violência sexual.

 

O documento foi entregue pela procuradora da República Cinthia Gabriela Borges ao secretário Estadual de Saúde, Antônio Leocádio Vasconcelos Filho. De acordo com a procuradora, a exigência é ilegal. Isso porque a lei não prevê a exigência de comprovação do ato de violência sexual para a interrupção da gravidez.
 
Em casos de violência sexual, a interrupção de gravidez é direito garantido às mulheres pelo artigo 128, II, do Código Penal, que não estabeleceu exigência de ordem judicial, boletim de ocorrência ou laudo de exame de corpo de delito.

O MPF-RR constatou que não há no estado um centro de referência específico para o atendimento às mulheres vítimas de violência sexual. Elas são atendidas na emergência do Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré, em Boa Vista.
 
O Hospital Materno Infantil alega que somente faz a interrupção da gravidez, nos casos de estupro, mediante autorização judicial. Para o MPF de Roraima, há evidente violação à dignidade da mulher violentada, ao direito brasileiro e às normas do Ministério da Saúde. Segundo informações da Diretoria Geral do Hospital, o número de atendimentos em interrupção legal da gestação compreendeu um único caso no ano de 2011, o que, para o MPF-RR, é evidentemente incompatível com a demanda.

A recomendação pondera que “eventuais convicções religiosas ou objeção de consciência dos gestores públicos ou dos profissionais da saúde não podem representar obstáculo intransponível aos direitos garantidos às mulheres em situação de violência sexual”.
 
A secretaria tem prazo de 30 dias para cumprir o disposto na recomendação e apresentar cronograma de medidas adotadas, identificando as unidades de saúde do estado habilitadas a atender conforme diretrizes do Ministério da Saúde para prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes.

De acordo com manual publicado pelo Ministério da Saúde que trata dos aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual, a prática de aborto legal, sentimental, ético ou humanitário, dispensa a exigência de decisão judicial. Logo, não se deve confundir os objetivos do serviço de assistência à mulher com os objetivos da Justiça criminal, tendo em vista que o objetivo do serviço médico não é condenar ninguém pela prática do crime sexual, mas, sim, garantir à mulher o exercício de seu direito à assistência médica integral e segura.
 
Nesse caso, a palavra da mulher que busca assistência médica afirmando ter sido vítima de um crime sexual há de gozar de credibilidade e, pelo menos para o serviço de assistência, deve ser recebida com presunção de veracidade, segundo o MPF-RR.

Nos casos de aborto admitido por lei, não se pode falar em crime, nem em responsabilidade penal do médico, afirma o MPF-RR. Nas situações em que ficar comprovado que a gestante faltou com a verdade, e obteve êxito em burlar todas as cautelas procedimentais do serviço de saúde, não há como falar em punição criminal para o médico nem para aqueles profissionais que participaram da prática do ato. Nessa hipótese, somente a gestante responderia pelo crime de aborto tipificado no artigo 124 do Código Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RR.


_______________________________________________________

Catecismo da Igreja Católica:

A.4.1 Colaboração com o aborto

§ 2272
A cooperação formal para um aborto 
constitui uma falta grave. 
A Igreja sanciona com uma pena 
canônica de excomunhão 
este delito contra a vida humana. 
"Quem provoca aborto, 
seguindo-se o efeito, incorre 
em excomunhão latae sententiae" 
"pelo próprio fato de cometer o delito" 
 e nas condições previstas pelo Direito. 
Com isso, a Igreja não quer 
 restringir o campo da misericórdia. 
Manifesta, sim, a gravidade do crime 
 cometido, o prejuízo irreparável 
causado ao 'inocente morto, 
a seus pais e a toda a sociedade.
O inalienável direito à vida 
de todo indivíduo humano 
inocente é um elemento 
constitutivo da sociedade civil 
e de sua legislação:
"Os direitos inalienáveis 
da pessoa devem ser reconhecidos 
e respeitados pela sociedade civil 
e pela autoridade política. 
Os direitos do homem não 
dependem nem dos indivíduos,
 nem dos pais, e também 
não representam uma concessão 
da sociedade e do Estado 
pertencem à natureza humana 
e são inerentes à pessoa 
em razão do ato criador 
do qual esta se origina. 
Entre estes direitos fundamentais 
é preciso citar o direito à vida 
e à integridade física de todo 
ser humano, 
desde a concepção até a morte."

Antes mesmo de te formares 
no ventre materno, 
eu te conheci; 
antes que saísses do seio, 
eu te consagrei (Jr 1,5).

 

Nenhum comentário: