segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Levantai-vos soldados de CRISTO!!!


Derrubada a Lei anti-homofobia do Estado do Rio de Janeiro





A Lei nº 3.406/2000, que estabelecia penalidades aos estabelecimentos que discriminassem pessoas em virtude de sua orientação sexual foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na tarde desta segunda-feira, dia 01/10/2012.



Graças à intervenção heróica do jornalista, filósofo e ativista pró-vida e pró-família, Eduardo Banks, que ingressou com uma representação junto à Procuradoria Geral de Justiça, deflagrou-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual nº 0017774-24.2012.8.19.0000, movida pelo Procurador Geral de Justiça.

Com a declaração da inconstitucionalidade da lei, os homossexuais fluminenses já não desfrutam mais desta excrescência jurídica para legitimar a prática de suas obscenidades em público, sem que os donos de estabelecimentos e freqüentadores possam reagir, instando-os a se retirarem destes locais.

O Órgão Especial decidiu por maioria (21x4) que a lei em questão apresentava vício de inconstitucionalidade formal, haja vista ter sido deflagrada por iniciativa parlamentar (autoria do Sr. Dep. Carlos Minc Baumfeld), invadindo a competência reservada ao Governador do Estado para legislar privativamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos (art. 112, § 1º, inciso II, alíena "b" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro).

Juntamente com a Lei nº 3.406/2000, o seu decreto regulamentador foi, por arrastamento, declarado igualmente como inconstitucional. 

A finada lei era um perigo concreto não apenas para estabelecimentos comerciais ou toda sorte de sociedades e associações, mas principalmente de coexistência com a liberdade de religião, já que se arrogava na condição de penalizadora - chegando a impor penas de multas, interdição e suspensão - de quaisquer entidades, inclusive igrejas, como dispunha peçonhentamente seu art. 2º:

"Art. 2º - Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual, ou contra elas adotem atos de coação ou violência."

Assim, sendo finalmente expungida de nosso ordenamento jurídico, é avigorado no Rio de Janeiro o esvaziado delito de ato obsceno, previsto no art. 233 do Código Penal, pois um par de homossexuais que estiver se beijando em qualquer estabelecimento ou entidade fluminense poderá ser colocado para fora do local, sem que possa alegar em sua proteção a antinômica e finada lei estadual.

Abaixo, a mais recente movimentação do processo e mais abaixo a íntegra da finada lei:

Processo No: 0017774-24.2012.8.19.0000

TER 2 OUT 2012 21:34TJ/RJ - TER 2 OUT 2012 21:34 - Segunda Instância - Autuado em 30/03/2012

Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Assunto: Controle de Constitucionalidade - Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador: ORGAO ESPECIAL
Relator: DES. NILZA BITAR
Repdo : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Repdo : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Repte : EXMO SR PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  
Legislação: LEI Nr 3406 DO ANO 2000 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DECRETO 29774
  
Histórico da digitação dos personagens
Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO
  
FASE ATUAL: LAVRATURA DO ACORDAO
Data da Remessa: 02/10/2012
Desembargador: DES. NILZA BITAR
  
FASE: SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao: 01/10/2012
Decisao: POR UNANIMIDADE, FOI REJEITADA A PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. NO MERITO, POR MAIORIA, FOI ACOLHIDO O PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3406 DO ANO 2000 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO DO DECRETO 29.774, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SERGIO DE SOUZA VERANI, NILDSON ARAUJO DA CRUZ, NAGIB SLAIBI FILHO E MARCO ANTONIO IBRAHIM QUE ENTENDIAM CONSTITUCIONAL A REFERIDA LEGISLACAO. FARA DECLARACAO DE VOTO O DESEMBARGADOR NAGIB SLAIBI FILHO
Des. Presidente: DES. MANOEL ALBERTO
Vogal(ais): DES. LEILA MARIANO
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
DES. EDSON SCISINIO DIAS
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO
DES. ADEMIR PIMENTEL
DES. MARIO DOS SANTOS PAULO
DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES
DES. JORGE LUIZ HABIB
DES. JOSE C. FIGUEIREDO
DES. SIDNEY HARTUNG
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA
DES. MALDONADO DE CARVALHO
DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE
DES. AZEVEDO PINTO
DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ
DES. NAMETALA MACHADO JORGE
Observacao: SUSTENTACOES ORAIS DO MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO E DA ALERJ.
No. Ordem p/Ata: 9
Existe Decla. de Voto: Sim
Declaracao de Voto: DES. NAGIB SLAIBI
Existe Voto Vencido: Sim
Voto(s) Vencido(s): DES. SERGIO DE SOUZA VERANI
Redator para acordao.: DES. NILZA BITAR



LEI Nº 3406 DE 15 DE MAIO DE 2000

Rio de Janeiro - RJ
Lei 3.406/2000
Autoria : CARLOS MINC
Data de publicação: 25/05/2000

ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINEM PESSOAS EM VIRTUDE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.

Art. 2º - Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual, ou contra elas adotem atos de coação ou violência.

Parágrafo único - Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:

I - Constrangimento;
II - Proibição de ingresso ou permanência;
III - Preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares;
IV - Atendimento diferenciado;
V - Cobrança extra para ingresso ou permanência.

Art. 3º - No caso do infrator ser agente do Poder Público, o descumprimento da presente Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

§ 1º - Considera-se infrator desta Lei a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.

§ 2º - A pessoa que se julgar discriminada terá que fazer prova testemunhal e legal do fato.

Art. 4º - Ao infrator desta Lei ou agente do Poder Público que por ação ou omissão for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - suspensão;
II - afastamento definitivo.

Art. 5º - Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto na presente Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:

I - inabilitação para acesso a créditos estaduais;
II - multa de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIR's, duplicada em caso de reincidência;
III - suspensão do seu funcionamento por trinta dias;
IV - interdição do estabelecimento.

Art. 6º - Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades as infrações à presente Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações à presente Lei.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro de 15 de maio de 2000

ANTHONY GAROTINHO
Governador

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