O Ministério Público Federal em Roraima (MPF-RR), por
meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, fez recomendação à
Secretaria Estadual de Saúde (Sesau) para que adote medidas aos
estabelecimentos de saúde do Estado para encerrar a exigência de ordem judicial
para a interrupção da gravidez em mulheres vítimas de violência sexual.
O documento foi entregue pela procuradora da República
Cinthia Gabriela Borges ao secretário Estadual de Saúde, Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho. De acordo com a procuradora, a exigência é ilegal. Isso
porque a lei não prevê a exigência de comprovação do ato de violência sexual
para a interrupção da gravidez.
Em casos de violência sexual, a interrupção de
gravidez é direito garantido às mulheres pelo artigo 128, II, do Código Penal,
que não estabeleceu exigência de ordem judicial, boletim de ocorrência ou laudo
de exame de corpo de delito.
O MPF-RR constatou que não há no estado um centro de
referência específico para o atendimento às mulheres vítimas de violência
sexual. Elas são atendidas na emergência do Hospital Materno Infantil Nossa
Senhora de Nazaré, em Boa Vista.
O Hospital Materno Infantil alega que somente faz a
interrupção da gravidez, nos casos de estupro, mediante autorização judicial.
Para o MPF de Roraima, há evidente violação à dignidade da mulher violentada,
ao direito brasileiro e às normas do Ministério da Saúde. Segundo informações
da Diretoria Geral do Hospital, o número de atendimentos em interrupção legal
da gestação compreendeu um único caso no ano de 2011, o que, para o MPF-RR, é
evidentemente incompatível com a demanda.
A recomendação pondera que “eventuais convicções
religiosas ou objeção de consciência dos gestores públicos ou dos profissionais
da saúde não podem representar obstáculo intransponível aos direitos garantidos
às mulheres em situação de violência sexual”.
A secretaria tem prazo de 30 dias para cumprir o
disposto na recomendação e apresentar cronograma de medidas adotadas,
identificando as unidades de saúde do estado habilitadas a atender conforme
diretrizes do Ministério da Saúde para prevenção e tratamento dos agravos
resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes.
De acordo com manual publicado pelo Ministério da
Saúde que trata dos aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência
sexual, a prática de aborto legal, sentimental, ético ou humanitário, dispensa
a exigência de decisão judicial. Logo, não se deve confundir os objetivos do
serviço de assistência à mulher com os objetivos da Justiça criminal, tendo em
vista que o objetivo do serviço médico não é condenar ninguém pela prática do
crime sexual, mas, sim, garantir à mulher o exercício de seu direito à
assistência médica integral e segura.
Nesse caso, a palavra da mulher que busca assistência
médica afirmando ter sido vítima de um crime sexual há de gozar de
credibilidade e, pelo menos para o serviço de assistência, deve ser recebida com
presunção de veracidade, segundo o MPF-RR.
Nos casos de aborto admitido por lei, não se pode
falar em crime, nem em responsabilidade penal do médico, afirma o MPF-RR. Nas
situações em que ficar comprovado que a gestante faltou com a verdade, e obteve
êxito em burlar todas as cautelas procedimentais do serviço de saúde, não há
como falar em punição criminal para o médico nem para aqueles profissionais que
participaram da prática do ato. Nessa hipótese, somente a gestante responderia
pelo crime de aborto tipificado no artigo 124 do Código Penal. Com informações
da Assessoria de Imprensa do MPF-RR.
Fonte: Consultor Jurídico
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Catecismo da Igreja Católica:
A.4.1 Colaboração com o aborto
§ 2272 |
A cooperação formal para um aborto
constitui uma falta grave.
A
Igreja sanciona com uma pena
canônica de excomunhão
este delito contra a
vida humana.
"Quem provoca aborto,
seguindo-se o efeito, incorre
em
excomunhão latae sententiae"
"pelo próprio fato de cometer o delito"
e nas condições previstas pelo Direito.
Com isso, a Igreja não quer
restringir o campo da misericórdia.
Manifesta, sim, a gravidade do crime
cometido, o prejuízo irreparável
causado ao 'inocente morto,
a seus
pais e a toda a sociedade.
O inalienável direito à vida
de todo indivíduo humano
inocente é um
elemento
constitutivo da sociedade civil
e de sua legislação:
"Os direitos inalienáveis
da pessoa devem ser reconhecidos
e
respeitados pela sociedade civil
e pela autoridade política.
Os direitos
do homem não
dependem nem dos indivíduos,
nem dos pais, e também
não
representam uma concessão
da sociedade e do Estado
pertencem à natureza
humana
e são inerentes à pessoa
em razão do ato criador
do qual esta se
origina.
Entre estes direitos fundamentais
é preciso citar o direito à
vida
e à integridade física de todo
ser humano,
desde a concepção até a
morte."
Antes mesmo de te formares
no ventre materno,
eu te conheci;
antes que saísses do seio,
eu te consagrei (Jr 1,5).
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