terça-feira, 10 de março de 2015

O uso do véu na Igreja Católica

Falando sobre o uso do véu




Ao contrário do que se diz por aí, o uso do véu não passou a ser objetivamente facultativo, após as mudanças litúrgicas do pós-concílio: oficialmente nada se disse a respeito. Tudo o que temos em mãos a respeito do tema é:

1 – As Sagradas Escrituras, especialmente a determinação de São Paulo para que as mulheres nas Igrejas tenham a cabeça coberta.

2 – A Tradição de mais de 2000 anos da Igreja, em que as mulheres em todos os tempos e em todos os lugares sempre respeitaram o costume de ter a cabeça coberta;

3 – Está escrito no Código de Direito Canônico de 1917: “As mulheres, entretanto, têm que cobrir suas cabeças e vestir-se com modéstia, especialmente quando se aproximam da mesa do Senhor” (Mulieres autem, capite cooperto et modest vestitae, maxime cum ad mensam Domincam accedunt, Código de Direito Canônico de 1917, cân. 1262).

4 – Para o nosso caso brasileiro, de forma mais específica, o Concílio Plenário brasileiro de 1929 confirma esta obrigatoriedade, isso antes de existir a CNBB. Ora: esta norma nunca foi suprimida oficialmente, e antes de tudo repete o que fez parte do dia-a-dia católico desde a fundação da Igreja, baseado nas Escrituras, na Tradição e nos costumes.

5 – Mesmo o atual Código de Direito Canônico de 1983 omite o assunto. Mas para outras questões em que existe o claro propósito de supressão, podemos encontrar com todas as letras. O atual Código, como dito, nada fala sobre o uso do véu, mas por outro lado, o novo Código diz nos cânones 20 e 21 que a nova lei canônica só abole a velha lei quando ela escrever explicitamente isto, e que em caso de dúvidas, a lei antiga não deve ser revogada, mas pelo contrário:
A lei posterior ab-roga ou derroga a anterior, se expressamente o declara, se lhe é diretamente contrária, ou se reordena inteiramente toda a matéria da lei anterior; a lei universal, porém, de nenhum modo derroga o direito particular ou especial, salvo determinação expressa em contrário no direito (Código de Direito Canônico de 1983, cân. 20).

E ainda:
Na dúvida, não se presume a revogação de lei preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com as anteriores e, quanto possível, com elas harmonizadas (Ibid., cân. 21).


Fonte: regi saeculorum


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Nota do Blog Cruzada Católica: Ressaltamos o seguinte: “As mulheres, entretanto, têm que cobrir suas cabeças e vestir-se com modéstia, especialmente quando se aproximam do Altar do Senhor”. Quer dizer que, precisa estar consciente de que não adianta estar de véu e não estar vestida modestamente (vestido ou saia, com dois dedos abaixo do joelho sentada, e blusas com mangas sem decotes), ou seja, véu é uma peça de vestuário exclusivamente feminina, que se usa com vestes femininas (não combina com vestes masculinas, como calça por exemplo).
Deixamos um ótimo Blog para você saber mais sobre esse assunto que os sacerdotes não falam mais em suas homilias: "Modéstia". Clique aqui




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Algumas perguntas e respostas sobre o uso do véu

1- Esse costume antigo, imemorial apostólico de usar-se o véu, no decorrer dos séculos, não recebeu uma sanção especial de algum Papa?

Sim. Foi São Lino, o primeiro Papa depois de São Pedro, e que governou a Igreja desde o ano 67 até o ano 78, consagrou o costume recebido, decretando que nenhuma mulher entrasse nas igrejas sem o véu na cabeça (sancivit = decretou… nisi velato cápite = a não ser com a cabeça velada).

Ora, um costume bom, honesto, centenário, antigo, imemorial, tem força de lei, que deve ser obedecida, mesmo sem especial sanção. Consuetudo est altera Lex, o costume tem força de lei.


2- Mas esse costume de usar-se o véu dentro das igrejas e na recepção dos Sacramentos, não é antiquado e mesmo superado?

O costume de as senhoras, as jovens e as meninas velarem a cabeça é antigo, e mesmo antiquíssimo, sem contudo ser antiquado e superado. O uso de vestes, por exemplo, remontando ao pecado original do primeiro casal criado por Deus, apesar de imemorial, antiquíssimo, não é antiquado e nem superado. Continua indispensável por razões bíblicas ou religiosas, por necessidade espiritual, física, moral, higiênica, estética e social. Também os Santos Evangelhos são muito antigos. O Evangelho segundo São Mateus tem um máximo de 1929 anos ou um mínimo de 1924, pois foi escrito provavelmente entre os anos 45 ou 50 de nossa era. O segundo São Marcos tem 1922 ou 1921 anos. O segundo São Lucas tem 1912 ou 1911 anos. O segundo São João em 1884 ou 1874. Entretanto não são antiquados ou superados. A doutrina dos Santos Evangelhos é a mais atual que existe ou possa existir, porque seu Autor é sempre atual. “Cristo ontem, hoje e sempre”. Quem não se esforçar por viver o Evangelho sempre antigo e sempre novo, está perdido.

Fonte: O Segredo do Rosário


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